Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março foi alterado parcialmente o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, que permite o diferimento do pagamento de algumas obrigações fiscais durante o primeiro semestre de 2021.
IMPOSTOS ABRANGIDOS:
- IVA TRIMESTRAL
ENTIDADES ABRANGIDAS:
- Todas as Entidades
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- Em três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
- Em seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
IMPOSTOS ABRANGIDOS:
- RETENÇÕES NA FONTE IRS
- RETENÇÕES NA FONTE IRC
- IVA MENSAL
ENTIDADES ABRANGIDAS:
- Com um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa) em 2019 e cumulativamente demonstrem uma diminuição da faturação de pelo menos 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; OU
- Com um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa) em 2019 e cumulativamente demonstrem uma diminuição da faturação de pelo menos 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; OU
- Com um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa) em 2019 e cumulativamente demonstrem uma diminuição da faturação de pelo menos 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; OU
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
- Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- Em três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
- Em seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
IMPOSTOS ABRANGIDOS:
- AUTOLIQUIDAÇÃO IRC 2020
ENTIDADES ABRANGIDAS:
- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa)
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Em QUATRO prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no último dia de pagamento da Autoliquidação de IRC e as restantes TRÊS vencem-se na mesma data nos meses subsequentes;
As prestações são sem juros, e de valor igual ou superior a (euro) 25
IMPOSTOS ABRANGIDOS:
- PRIMEIRO E SEGUNDO PAGAMENTO POR CONTA IRC
ENTIDADES ABRANGIDAS:
- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa)
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
- Até ao termo da data de cumprimento da obrigação do pagamento em causa;
- Em três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação do pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
NOTA: A adesão ao pagamento prestacional deve ser efetuada até à data de cumprimento da obrigação do pagamento em causa;
LIMITAÇÕES AOS PAGAMENTOS POR CONTA DE IRC
– O segundo pagamento por conta de IRC (2.º PPC) pode ser limitado até 50 %, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo de 2 milhões de euros (MICRO-EMPRESA).
– Caso se verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta (2.º PPC) nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PARA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL EM EXECUÇÃO FISCAL
– A retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão em 31/03/2021.