Regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2021 de 26 de março foi alterado parcialmente o Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, que permite o diferimento do pagamento de algumas obrigações fiscais durante o primeiro semestre de 2021.

IMPOSTOS ABRANGIDOS:

  • IVA TRIMESTRAL

ENTIDADES ABRANGIDAS:

  • Todas as Entidades

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

  1. Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  2. Em três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
  3. Em seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

IMPOSTOS ABRANGIDOS:

  • RETENÇÕES NA FONTE IRS
  • RETENÇÕES NA FONTE IRC
  • IVA MENSAL

ENTIDADES ABRANGIDAS:

  1. Com um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa) em 2019 e cumulativamente demonstrem uma diminuição da faturação de pelo menos 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; OU
  2. Com um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa) em 2019 e cumulativamente demonstrem uma diminuição da faturação de pelo menos 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; OU
  3. Com um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa) em 2019 e cumulativamente demonstrem uma diminuição da faturação de pelo menos 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; OU

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

  1. Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  2. Em três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
  3. Em seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

IMPOSTOS ABRANGIDOS:

  • AUTOLIQUIDAÇÃO IRC 2020

ENTIDADES ABRANGIDAS:

  • Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa)

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

Em QUATRO prestações de igual montante, vencendo-se a primeira no último dia de pagamento da Autoliquidação de IRC e as restantes TRÊS vencem-se na mesma data nos meses subsequentes;

As prestações são sem juros, e de valor igual ou superior a (euro) 25

NOTA:  A adesão ao pagamento prestacional deve ser efetuada até ao último dia do prazo de envio da Modelo 22;

IMPOSTOS ABRANGIDOS:

  • PRIMEIRO E SEGUNDO PAGAMENTO POR CONTA IRC

ENTIDADES ABRANGIDAS:

  • Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até 50 milhões de euros (micro, pequena e média empresa)

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

  1. Até ao termo da data de cumprimento da obrigação do pagamento em causa;
  2. Em três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação do pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;

NOTA:  A adesão ao pagamento prestacional deve ser efetuada até à data de cumprimento da obrigação do pagamento em causa;

LIMITAÇÕES AOS PAGAMENTOS POR CONTA DE IRC

– O segundo pagamento por conta de IRC (2.º PPC) pode ser limitado até 50 %, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo de 2 milhões de euros (MICRO-EMPRESA).

– Caso se verifique, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta (2.º PPC) nos termos do número anterior, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PARA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL EM EXECUÇÃO FISCAL

– A retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão em 31/03/2021.

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Soares Gomes – Contabilidade
Soares Gomes – Contabilidade