Foi criada uma medida excecional através do Decreto-Lei n.º 37/2021, para compensar as entidades empregadoras que independentemente da sua forma jurídica, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, procederam ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 665 euros.
Esta medida excecional consiste na atribuição de um subsídio pecuniário por trabalhador e é pago de uma só vez.
VALOR:
I. Os trabalhadores que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferiam o valor da remuneração base declarada equivalente à 635 euros:
84,50 EUROS
II. Os trabalhadores que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferiam um valor da remuneração base declarada entre 635 euros e os 665 euros:
42,25 EUROS
CONDIÇÕES DE ACESSO:
O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:
a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, e inferior à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
CUMULAÇÃO DE APOIOS:
A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser acumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.