Acórdão do Tribunal Constitucional CÓDIGO DO TRABALHO – Duração do período experimental

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego».

Assim o período experimental de 180 dias no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego só é aplicável aos  trabalhadores que não tenham sido anteriormente contratados com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es).

Não foi declarada a inconstitucionalidade da norma relativa aos casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração.

|artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho|

Não declarou igualmente a inconstitucionalidade da norma relativa à cessação e suspensão da vigência de convenção colectiva que pode cessar, no todo ou em parte por caducidade, decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes

|artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho|

Fonte: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021

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Soares Gomes – Contabilidade
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