O Governo procedeu à alteração da listagem de concelhos considerados de risco elevado e de risco muito elevado.
Concelhos de risco elevado:
• Albergaria-a-Velha
• Alenquer
• Aveiro
• Azambuja
• Bombarral
• Braga
• Cartaxo
• Constância
• Ílhavo
• Lagoa
• Matosinhos
• Óbidos
• Palmela
• Portimão
• Paredes de Coura
• Rio Maior
• Salvaterra de Magos
• Santarém
• Setúbal
• Sines
• Torres Vedras
• Trancoso
• Trofa
• Viana do Alentejo
• Vila Nova de Famalicão
• Vila Nova de Gaia
• Viseu
São aplicadas as seguintes regras:
– Estabelecimentos de restauração e similares com horário de funcionamento até às 22h30;
– São permitidos grupos de 6 pessoas no interior dos estabelecimentos e de 10 pessoas na esplanada;
– Teletrabalho obrigatório quando as funções o permitam;
– Proibição de circulação na via pública no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00.
Concelhos de risco muito elevado:
• Albufeira
• Almada
• Alcochete
• Amadora
• Arruda dos Vinhos Barreiro
• Cascais
• Lagos
• Lisboa
• Loulé
• Loures
• Lourinhã
• Mafra
• Mira
• Moita
• Montijo
• Mourão
• Nazaré
• Odivelas
• Oeiras
• Olhão
• Porto
• Santo Tirso
• São Brás de Alportel
• Seixal
• Sesimbra
• Silves
• Sintra
• Sobral de Monte Agraço
• Vagos
• Vila Franca de Xira
São aplicadas as seguintes regras:
– Estabelecimentos de restauração e similares com horário de funcionamento até às 22h30;
– São permitidos grupos de 4 pessoas no interior dos estabelecimentos e de 6 pessoas em esplanada.
– Teletrabalho obrigatório quando as funções o permitam;
– Proibição de circulação na via pública no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00.
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Foi ainda determinado pelo Conselho de Ministros, de forma a conter o aumento de incidência que se tem verificado, nos municípios de risco elevado e muito elevado:
– às sextas-feiras a partir das 19h00, ao fim-de-semana e aos feriados, o funcionamento de serviço de refeições no interior dos restaurantes apenas seja permitido a clientes portadores de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo;
– o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da União Europeia ou teste negativo.
Em matéria de testagem para os referidos efeitos é admitida:
a) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), realizado nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
b) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, realizado nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
c) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de qualquer profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
d) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem para acesso a locais ou estabelecimentos, para participar em eventos e para efeitos de circulação.
Aos restantes municípios continuam a aplicar-se as regras de desconfinamento da fase 1.
Aguardamos, a todo o momento, a publicação da legislação que irá regulamentar o Comunicado do Conselho de Ministros, bem como a indicação da sua entrada em vigor.