Regulamento n.º 603/2021 – Imobiliárias com novas obrigações de comunicação ao IMPIC

O novo regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, obriga  a identificação e diligência de clientes suspeitos de branquear capitais ou financiar terrorismo, ou ainda dos quais duvidem da veracidade ou adequação dos dados de identificação.

Estão sujeitas as seguintes atividades imobiliárias ou, nos casos aplicáveis, pratiquem atos materiais de:

a) Mediação imobiliária;

b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for;

d) Arrendamento de bens imóveis.

O novo regulamento n.º 603/2021 de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, publicado em Diário da República, trouxe novos procedimentos gerais de identificação e diligência mantendo a obrigatoriedade de recolher elementos de identificação de clientes da transação imobiliária, ou representantes, quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 mil euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Alarga esta obrigação de identificação e diligência quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo ou existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

Este novo regulamento, mantém a obrigatoriedade de as entidades imobiliárias comunicarem ao IMPIC, elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros, ou elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham.

A identificação do cliente é efetuada em momento anterior ao da realização das transações ou, havendo contrato-promessa, seja de compra e venda ou de arrendamento, antes da celebração deste e inclui dados como nome, morada, nacionalidade, NIF – Número de Identificação Fiscal, profissão e entidade patronal, ou, no caso das empresas, morada da sede ou sucursal ou identificação de titulares com participações superiores a 5%.

As imobiliárias mantêm a obrigação de um registo escrito das informações recolhidas, a manter por sete anos, e da definição de modelos de gestão de risco que permitam identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

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Soares Gomes – Contabilidade
Soares Gomes – Contabilidade