A Portaria n.º 146/2021 de 13 de julho aprovou o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes.
Encontram-se assim estabelecidas, as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, nas seguintes tipologias:
a) Programa de apoio sustentado;
b) Programa de apoio a projetos;
c) Programa de apoio em parceria.
Os apoios a conceder têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidas em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades candidatas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:
a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
c) As artes de rua;
d) O cruzamento disciplinar.
Domínios artísticos de atividade
Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:
a) Criação, entendendo-se como tal o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
i) Conceção, execução e apresentação pública de obras;
ii) Residências artísticas;
iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;
b) Programação, entendendo-se como tal a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que pode integrar:
i) Acolhimento e coproduções;
ii) Residências artísticas;
c) Circulação nacional, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
d) Internacionalização, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;
iii) Fomento da integração em redes internacionais;
iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
e) Ações estratégicas de mediação, entendendo-se como tal a sensibilização, a captação, a qualificação e o envolvimento de públicos diversificados, que pode integrar:
i) Ações em articulação com o ensino formal;
ii) Ações de educação não formal;
iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
iv) Ações que fomentem o diálogo intercultural;
f) Edição, entendendo-se como tal a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:
i) Apoio à edição nacional;
ii) Apoio à digitalização e transcrição de obras musicais de autores portugueses;
g) Investigação, entendendo-se como tal o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;
h) Formação, entendendo-se como tal as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional.