Com a publicação do Despacho Normativo n.º 24/2021, foi estabelecido um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial no setor do Turismo.
Principais Condições de elegibilidade:
– Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade e registados no Registo Nacional de Turismo, quando aplicável;
– Capitais Próprios Positivos em 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
– Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) euros;
– Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;
– Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;
– Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
Despesas elegíveis:
1- Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
2- Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
3- Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
4- Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nos números anteriores;
– Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e quinhentos) euros.
Apoio e taxa de incentivo:
- NÃO reembolsável
- 75 % sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 15 000 (quinze mil) euros por empresa.
- No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de incentivo indicada no número anterior é majorada para 85 %, com um limite máximo de 20 000 (vinte mil) euros por empresa
CAE`s enquadráveis:
49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 – Estabelecimentos hoteleiros.
55201 – Alojamento mobilado para turistas.
55202 – Turismo no espaço rural.
55204 – Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 – Parques de campismo e de caravanismo.
561 – Restaurantes.
563 – Estabelecimentos de bebidas.
771 – Aluguer de veículos automóveis.
79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 – Atividades dos museus.
91030 – Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 – Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 – Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 – Gestão de instalações desportivas (2).
93192 – Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 – Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 – Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 – Organização de atividades de animação (2).
93294 – Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 – Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 – Atividades de bem-estar físico (2).
Notas:
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).