Ofício Circulado N.º: 30256 IVA – REMUNERAÇÕES PAGAS PELOS APOSTADORES AOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO

Segundo o Ofício Circulado N.º: 30256, encontram-se revogadas todas as orientações produzidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a este tema.

Estão por isso ISENTOS DE IMPOSTO (IVA), os serviços prestados aos jogadores (apostadores) pelos mediadores de jogos sociais do Estado, bem como a revenda de bilhetes da Lotaria a outros sujeitos passivos, ao abrigo da alínea 31) do artigo 9.º do CIVA.

Quanto à faturação dos mesmos, os mediadores de jogos sociais do Estado, estão sujeitos ao  cumprimento da obrigação de faturação prevista no CIVA, mediante a emissão de fatura ou fatura simplificada.

Contudo, considerando que  a atividade de mediação de jogos sociais do Estado é diretamente controlada pela Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (SCML), e as operações caracterizam-se pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, tipicamente adquiridas por consumidores finais, podem os mediadores de jogos sociais, cumprir com a obrigação de faturação, através do registo das operações correspondentes à prestação de serviços de assistência aos jogadores
(consumidores finais).

Já no que diz respeito à entrega a outros sujeitos passivos, para revenda, de bilhetes da Lotaria previamente adquiridos junto do DJSCML, a obrigação de faturação deve ser cumprida mediante a emissão de fatura.

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Soares Gomes – Contabilidade
Soares Gomes – Contabilidade