Programas de Apoio às Artes || Portaria n.º 146/2021

A Portaria n.º 146/2021 de 13 de julho aprovou o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes.

Encontram-se assim estabelecidas,  as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, nas seguintes tipologias:

a) Programa de apoio sustentado;

b) Programa de apoio a projetos;

c) Programa de apoio em parceria.

Os apoios a conceder têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidas em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades candidatas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:

a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;

b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;

c) As artes de rua;

d) O cruzamento disciplinar.

Domínios artísticos de atividade

Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:

a) Criação, entendendo-se como tal o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:

i) Conceção, execução e apresentação pública de obras;

ii) Residências artísticas;

iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;

b) Programação, entendendo-se como tal a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que pode integrar:

i) Acolhimento e coproduções;

ii) Residências artísticas;

c) Circulação nacional, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

d) Internacionalização, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:

i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;

ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;

iii) Fomento da integração em redes internacionais;

iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;

e) Ações estratégicas de mediação, entendendo-se como tal a sensibilização, a captação, a qualificação e o envolvimento de públicos diversificados, que pode integrar:

i) Ações em articulação com o ensino formal;

ii) Ações de educação não formal;

iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;

iv) Ações que fomentem o diálogo intercultural;

f) Edição, entendendo-se como tal a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:

i) Apoio à edição nacional;

ii) Apoio à digitalização e transcrição de obras musicais de autores portugueses;

g) Investigação, entendendo-se como tal o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;

h) Formação, entendendo-se como tal as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional.

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Soares Gomes – Contabilidade
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