Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491, foi prorrogado a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.
Assim continuam a beneficiar da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19, as seguintes entidades:
- Os estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA, incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
- As entidades que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. A., e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
- As associações humanitárias de bombeiros, nos termos da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
- Outras entidades que, mediante a demonstração do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e da natureza caritativa ou filantrópica, constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade, e mensalmente comunicadas por estas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
Fonte: Despacho n.º 6406/2021 – Diário da República n.º 125/2021, Série II de 2021-06-30